- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. DANOS POR OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de regresso relacionada ao ressarcimento de valores pagos por seguradora, no importe de R$ 6.072,95 (seis mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no recurso especial, principalmente em relação à tese de incompetência do foro de domicílio da parte autora, pelo que carece o presente recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. III - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. IV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: AgInt no REsp 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020; AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020. V - A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, situação não constatada na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.688.921/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.104.307/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.