- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA. DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra a Celg Distribuição S.A. - Celg D objetivando o ressarcimento dos danos materiais causados nos eletroeletrônicos da sua segurada, após distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré. II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. IV - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) Nesse toar, observa-se que, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente. Pela leitura do dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir que, para a configuração do dever de indenizar da concessionária de serviço público de energia elétrica, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal." VI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e Dcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) VII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) É certo que em casos tais poderia a apelada, se quisesse, oferecer a contraprova dos fatos alegados pela seguradora/autora, mas quedou-se inerte, uma vez que se limitou a impugnar genericamente os fatos alegados sem demonstrar nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquela, ou comprovar a ocorrência das excludentes de sua responsabilidade, o que torna inevitável sua condenação. [...] Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na linha de que, ante a previsibilidade do fenômeno (oscilações na tensão da energia elétrica, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da fornecedora estar preparada para tais situações, de modo que não há se falar em caso fortuito ou força maior (STJ, AREsp 221894/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/09/2012)." VIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. X - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.830.299/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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