- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. CABIMENTO REFERENTE AO IMÓVEL. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER ANOTAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo registro do loteamento no cartório de registro de imóveis, é viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie pela administradora de loteamento ao proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente. Precedentes. 2. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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