- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 04/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 04/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. OBRIGAÇÕES CONSTANTES DE CONTRATO-PADRÃO DEPOSITADO EM CARTÓRIO COMO CONDIÇÃO PARA O REGISTRO DO PROJETO DE LOTEAMENTO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. 1. Nos termos da Lei 6.766/79, as restrições e obrigações constantes do contrato padrão de promessa de compra e venda dos lotes se incorporam ao registro imobiliário do loteamento, vinculando os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos (REsp 1.422.859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.11.2015, DJe 26.11.2015). 2. Hipótese que não se amolda à jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recursos especiais repetitivos, no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11.03.2015, DJe 22.05.2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.863/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 4/3/2020.)
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