JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA URBANA POR PARTICULAR. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RESSARCIMENTO. DECRETO 41.019/1957. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.243.646/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que "A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140)" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/04/2013, DJe de 16/04/2013). 2. O entendimento firmado no Recurso Especial 1.243.646/PR deve ser aplicado também em caso de rede elétrica urbana instalada pelo particular em razão de compromisso firmado entre ele e a concessionária de energia com base no Decreto n° 41.019, de 26/02/1957. 3. Em hipótese semelhante, relativa à instalação de rede elétrica urbana, a Quarta Turma do STJ decidiu que "O Decreto 41.019/1957 admite a possibilidade de participação financeira do particular na construção de rede elétrica, de sorte que, não existindo no contrato celebrado sob a disciplina desse diploma legal previsão de reembolso, a condenação da concessionária à devolução de valores é incabível" (AgInt no AREsp 1.342.610/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 21/05/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 951.206/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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