- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a resolução da demanda de forma meritória também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes pelo tribunal, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o termo inicial dos referidos prazos prescricionais é a data da incorporação da rede elétrica. Precedentes 3. O Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa em que ocorreu a incorporação ao patrimônio da recorrente, razão pela qual afastou a análise da prescrição justamente pela inviabilidade da contagem do período (fl. 105). No ponto, alterar a solução adotada pelo acórdão demandaria alteração das premissas fático - probatórias do acórdão recorrido, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A questão atinente ao dever de restituição ao consumidor do custeio de obra de extensão de rede elétrica também já foi definida sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que: "1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra" (REsp 1243646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013). Em relação à comprovação de que os valores da obra cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.231/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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