- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 02/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos o Tribunal local resolveu a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.066.618/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 3. O dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.