- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 02/04/2024
PROCESSUAL CIVIL . COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)," desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola, com trânsito em julgado. Alterar essa conclusão importaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.331.770/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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