JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento. 2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. 3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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