- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1093. I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. Precedente: REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022. II. Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes. III. Portanto, é cabível o creditamento dos custos e despesas da atividade empresarial, desde que expressamente autorizados nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei n. 10.833, de 2003. IV. Contudo, alguns valores não podem estar relacionados diretamente às operações de revenda de produtos submetidos ao regime de tributação monofásica, a exemplo das máquinas, equipamentos e bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção (e não à revenda) e do frete de transporte de mercadorias submetidas ao regime de tributação monofásica. V. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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