JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 19/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) sob o regime dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como ofendidos, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, consoante os arts 2º, § 1º e incisos, e 3º, I, "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas circunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 - cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Por não estar inserida no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004. 3 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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