JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 19/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. Cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, não há similitude fática e jurídica entre os julgados. No acórdão embargado, a Primeira Turma afastou a tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por entender que o acórdão recorrido teria se manifestado de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. O acórdão paradigma, contudo, reafirmou o efeito devolutivo da apelação, consoante interpretação dada ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.744.434/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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