- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 2.027.772/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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