- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 156. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. MILITARES E BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALCANCE DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A questão versada no presente recurso especial, relativa aos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05), revela a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 156). 2. A necessidade de pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça desponta evidente, na medida em que o conteúdo do título exequendo do aludido writ coletivo terminou delineado por este mesmo STJ, no âmbito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.121.981/RJ (DJe 20/06/2013), tudo a recomendar que esta própria Corte, agora em modo repetitivo, delibere sobre o alcance subjetivo de sua anterior decisão colegiada, definindo o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE então concedida. 3. TESE CONTROVERTIDA: "Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05". 4. Proposta de afetação acolhida. (ProAfR no REsp n. 1.865.563/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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