- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/08/2020, p. 18/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. DEMARCAÇÃO DO EFETIVO ESPECTRO DE BENEFICIÁRIOS LEGITIMADOS A EXECUTAR INDIVIDUALMENTE A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI 11.134/2005. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA (TEMA 1.056). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. 1. O tema relativo à definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido nos EREsp. 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei 11.134/05, foi afetado pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código Fux, tendo sido destacados como paradigmas os REsps. 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 3. Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno da UNIÃO para revogar a decisão monocrática anteriormente proferida, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, aprecie o Recurso Especial na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. (AgInt no AREsp n. 1.543.678/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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