- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 10/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o endereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14 porções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções de cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g). Na apuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os corréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto de venda de droga), razão pela qual houve abordagem. No momento da aproximação, policiais encontraram o agravante Luiz Fernando e o corréu Lucas, além de um adolescente embalando entorpecentes, enquanto outros policiais detiveram Railha e Vitória, na posse de porções de maconha e cocaína. 3. Em relação à pretendida causa especial de diminuição de pena, verifica-se que, além da quantidade e variedade de drogas e da presença de petrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes, a Corte destacou a presença de informações a respeito da utilização do local onde ocorreram as prisões e a apreensão dos entorpecentes como ponto de venda de drogas, o que evidencia a dedicação dos envolvidos a atividades criminosas. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
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