- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento na região dos fatos quando receberam denúncias especificadas de que estaria ocorrendo o delito de tráfico de entorpecentes na residência do corréu Rafael. Assim, os militares efetuaram diligências no referido local a fim de averiguar o que foi noticiado. Em frente ao domicílio, era possível ver a endolação de drogas pela janela, razão pela qual os agentes bateram à porta, avisando que eram da Polícia Militar, sendo atendidos pelos acusados, os quais, inclusive, confessaram a prática da traficância. Com isso, realizaram a vistoria da residência, efetuaram a prisão em flagrante dos sentenciados e apreenderam, "de forma compartilhada: 29.098,9g (mais de 29 kg) de Maconha, acondicionados em 51 unidades, e 315,7g de Cocaína, acondicionados em 451 pequenos frascos, duas balanças de precisão, 8.500 pinos vazios do tipo 'eppendorf', uma pistola calibre .9mm com numeração suprimida e municiada com 05 munições calibre .9mm e um revólver .38 com numeração suprimida com 04 munições de calibre .38, uma touca ninja e um coldre". V - Dessarte, diante da diligência e informações prévias, constata-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime em andamento no referido imóvel, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar. Com efeito, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial. VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.506/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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