- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 30/06/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADOS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE MENOS DANOSO (MACONHA). CRIME NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2. No caso, entendo que os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema, sendo bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Isso porque não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e não consta nos autos registro de antecedentes criminais em desfavor do Acusado. 3. Ademais, em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. Assim, na espécie, a quantidade de droga apreendida - 551,80 gramas de maconha -, apesar de não ser diminuta, não é apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente, notadamente em razão da natureza menos danosa do entorpecente. 4. Recurso ordinário provido para determinar a incontinenti soltura do Recorrente, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que idoneamente fundamentadas. (RHC n. 126.911/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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