- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Tem base empírica idônea a prisão na qual são objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de acautelar a ordem pública - como no caso, em que foi apreendida quantidade significativa de entorpecente, a saber, 6,63 kg de maconha, circunstância que indica, por si só, a concreta periculosidade do Agente e a gravidade concreta da conduta. 3. Ad argumentandum, a conclusão de que a prisão é necessária para acautelar a ordem pública é reforçada pela situação narrada na denúncia, de que o Recorrente aproximou-se, com uma arma na mão, dos policiais que o abordaram, além de, após ser ferido, ainda ter tentado empreender fuga 4. Conjuntura extraordinária devidamente demonstrada. Suporte empírico para a constrição configurado. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 120.171/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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