- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 05/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 19/03/2024, p. 05/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSERVÃNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO EXPLICITAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. Precedentes. 3. O embargante, ora agravante, furtou-se a realizar, na ocasião da interposição dos embargos de divergência, o cotejo analítico entre os casos postos em comparação, revelando a deficiência na fundamentação recursal. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp n. 1.485.533/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
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