JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. Precedentes. 3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. "A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). 5. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp n. 2.022.913/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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