- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 03/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/03/2024, p. 03/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Hipótese em que o Juizado Especial Federal declarou sua incompetência, extinguindo o expediente sem resolução de mérito. III - A decisão terminativa afasta a existência de conflito de competência entre os juízos. IV - Não é possível utilizar o instituto processual como sucedâneo da via recursal prevista em lei. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 201.510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 3/4/2024.)
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