- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/09/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO ENTRE JUÍZOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Resta configurado o conflito negativo ou positivo de competência quando dois ou mais juízos consideram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, o que não é o caso. III - O incidente processual de conflito de competência não se presta para ser utilizado com sucedâneo recursal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na TutPrv no CC n. 170.918/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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