- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 30/06/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (373KG DE MACONHA). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva do Recorrente não se mostra desarrazoada ou ilegal, já que o Juízo singular mencionou a "quantidade excessiva de 373 kg (trezentos e setenta e três quilos) de maconha, que seriam destinados à cidade de Guarulhos/SP". Como se vê, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade de entorpecente apreendida - 373 kg de maconha -, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. O Magistrado de primeiro grau também ressaltou a presença de indícios suficientes de que o Acusado estaria envolvido em "organização especializada na traficância de vultosas quantidades de psicotrópico, destinado a outro estado da Federação", o que corrobora a necessidade da prisão preventiva. 2. A Defesa não comprovou que o Recorrente se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar: o Acusado não demonstrou estar inserido no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - possui 28 (vinte e oito) anos de idade e não alegou a existência de qualquer comorbidade. A Corte de origem, no mais, asseverou que, "apesar da gravidade em que se encontra a pandemia, tem-se que não há notícias de que tenha atingido o sistema carcerário em que o paciente encontra-se segregado, de modo que a prisão cautelar do paciente deve ser mantida". 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 127.039/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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