- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/03/2024, p. 02/04/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1104. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais 1.908.497/RN e 1.913.392/MG, afetou a controvérsia relativa à definição da possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias, havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida por esta Corte. 3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.949/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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