- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 1.104/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito à possibilidade de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias, o que coincide com a questão a ser julgada por esta Corte Superior (REsp 1.750.660/SC, REsp 1.908.497/RN e REsp 1.913.392/MG - Tema 1104). 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao que for decidido pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.210.077/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
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