- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/03/2024, p. 03/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA RETOMADA. RESOLUÇÕES 782/20 E 805/20, AMBAS DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de apresentação de respectivas defesas à autuação, foi suspenso e prorrogado, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado impugnado aponta que, no caso especificamente examinado, comprovou-se efetiva realização das notificações da parte ora requerente. 3. O cerne da controvérsia discutida no acórdão de autos 0721047-37.2021.8.07.0016 da Turma da Fazenda Pública Distrito Federal (fls. 19-21), apontado como paradigma, por sua vez, é a ausência de demonstração de que houve a notificação no caso concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma nada consigna acerca da prorrogação do prazo para apresentação de defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das hipóteses examinadas, bem como que não há divergência jurisprudencial. Como se verifica na demanda em tela, os arestos foram proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com o mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos 0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL 3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.789/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 3/5/2024.)
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