JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
03/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/03/2024, p. 03/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA RETOMADA. RESOLUÇÕES 782/20 E 805/20, AMBAS DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de apresentação de respectivas defesas à autuação, foi suspenso e prorrogado, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado impugnado aponta que, no caso especificamente examinado, comprovou-se efetiva realização das notificações da parte ora requerente. 3. O cerne da controvérsia discutida no acórdão de autos 0721047-37.2021.8.07.0016 da Turma da Fazenda Pública Distrito Federal (fls. 19-21), apontado como paradigma, por sua vez, é a ausência de demonstração de que houve a notificação no caso concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma nada consigna acerca da prorrogação do prazo para apresentação de defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das hipóteses examinadas, bem como que não há divergência jurisprudencial. Como se verifica na demanda em tela, os arestos foram proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com o mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos 0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL 3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.789/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 3/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL. 1. Como cediço, "[n]os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juiza…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 30/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ANULAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EME…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 15/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira S…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 18/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 17/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela da…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.