- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/03/2024, p. 03/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 692, e-STJ): "No caso dos autos, a decisão monocrática às fls. 445-447, e-STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC/15, para observar o Tema 1.214/STF. A Primeira Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno da parte recorrente, sob o fundamento de que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível." Fundamentou, assim, que não houve exaurimento da competência do Tribunal a quo. Como se observa, o acórdão embargado não adentrou o mérito do Recurso Especial, tampouco emitiu juízo acerca da questão objeto de divergência no presente recurso. Dessa forma, é aplicável o óbice da Súmula 315 do STJ". 2. A parte embargante alega que houve obscuridade. O STJ decidiu que "obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203) (...)" (EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023.). No caso em espécie, as embargantes não apontam qualquer falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade. 3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/3/2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.811.626/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 3/5/2024.)
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