- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, que excepciona o acolhimento de violação aos arts . 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, tal como se deu na hipótese. 2. In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que houve o reconhecimento necessário e legal para a condenação do recorrente pelos delitos que lhe foram imputados. Aquela Corte refutou também a tese de crime único das vítimas casadas, anunciando que teriam sido roubados itens exclusivos de cada uma. Descartou, ainda, a continuidade delitiva, porque não se afigurou o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas. Desse modo, não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça. A desnecessidade de se pontuar e atacar cada precedente trazido pela defesa e de responder cada questionamento de deficiência no reconhecimento pessoal do réu decorre da própria afirmativa da Corte a quo de que aquele reconhecimento se deu em ambas as fases processuais, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 3. A decisão agravada também está fundada na pacífica jurisprudência desta Corte de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.358.463/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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