- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DA VIA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a revisão criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo de provas, bem como de que não houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise de prova testemunhal. 2. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal, por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, ressaltando que a condenação se encontra amparada na palavra da vítima, corroborada por depoimento de testemunha e laudo de estudo psicossocial, e que a ação revisional não se presta a funcionar como nova apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação, para promover mero reexame de prova testemunhal e rediscutir a valoração da palavra da vítima e demais elementos probatórios, sem a configuração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP; e (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à análise de determinada prova testemunhal invocada como fundamento da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é medida excepcional, destinada a corrigir decisões transitadas em julgado manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para mero reexame de provas ou rediscussão do mérito, ausentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 5. A pretensão revisional de revalorar prova testemunhal já examinada na fase de conhecimento configura tentativa de transformar a revisão criminal em nova apelação, o que viola a segurança jurídica e a coisa julgada material, motivo pelo qual é legítimo o indeferimento liminar do pedido revisional pelo Tribunal de origem. 6. Inexiste omissão a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP, porque a prova apontada pelo agravante foi apreciada na fase de conhecimento, e o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes à manutenção da condenação, não sendo exigível nova análise específica em sede de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, possui caráter excepcional e não se presta à reanálise genérica de provas nem a funcionar como nova apelação. 2. A utilização da revisão criminal para mero reexame de prova testemunhal e para rediscutir a valoração da palavra da vítima não configura hipótese de contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos. 3. Não há omissão nos termos do art. 619 do CPP quando a prova invocada já foi apreciada na fase de conhecimento e o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.225.226/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.350.524/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016. (AgRg no AREsp n. 3.087.819/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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