- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito à atribuição a contribuinte da responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS-ST na condição de substituto tributário, o que coincide com a questão julgada pelo STF no RE nº 598.677, sob o rito da repercussão geral (Tema 456/STF). 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.274/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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