JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DO TEMA 1.266/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, o apelo raro inadmitido versa sobre a necessidade de observância ao Princípio da Anterioridade na cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da LC 190/2.022 . 3. Posteriormente à interposição do recurso nobre, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da aludida questão, no Tema 1.266/STF ("Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."). 4. Nesse panorama, considerando a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 5. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 973/975 e 997/1.004 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.363.364/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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