JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 107, IV, 109, 110, TODOS DO CP; 41 E 397, III E IV, AMBOS DO CPP; 2º, 3º E 4º, TODOS DA LEI N. 8.866. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TESES DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO E EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. LAPSOS DE 12 E/OU DE 8 ANOS NÃO TRANSCORRIDOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 21/3/2009, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 30/9/2014; PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 14/3/2018; E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM 2/4/2021. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA N. 937/STF, ARE N. 999.425-RG/SC. TESE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM VIÉS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECORRIDO ACÓRDÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Extrai-se do combatido aresto que não há aqui que se reconhecer a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa. É que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2014, e não em 02 de outubro de 2004, como disse a defesa em seu recurso de apelação criminal. Somado a isto, tem-se nos autos a informação do Parquet de que houve a suspensão do processo no período em que procedido o parcelamento fiscal por parte do apelante, o que aconteceu de 21 de marco de 2009, data da constituição definitiva do crédito tributário (notificação do lançamento somado ao prazo recursal administrativo de 30 dias e/ou seu improvimento), e a data de recebimento da peça acusatória, que, como dito, ocorreu em 30 de setembro de 2014 (fl. 563). 2. Conforme se infere da sentença condenatória, fl. 182, o crédito tributário foi constituído em 21/3/2009, devendo ser este o marco inicial relativo à consumação do delito, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF. 3. Não há falar em prescrição da pena em abstrato, porquanto o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8137/1990 tem pena máxima de 5 anos, o que implica no correspondente prazo prescricional de 12 anos, lapso este que não foi transcorrido entre os marcos interruptivos. 4. Levando em consideração a pena em concreto aplicada pelas instâncias ordinárias, 2 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, fl. 188, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, estando a reprimenda carcerária definitiva disposta entre 2 e 4 anos de reclusão, a prescrição deveria ocorrer em 8 anos. Portanto, constituído o crédito tributário em 21/3/2009, tendo a denúncia sido recebida em 30/9/2014; a sentença condenatória publicada em 14/3/2018; e a intimação do acórdão confirmatório da condenação em 2/4/2021, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5. Quanto à aludida violação do art. 41 do Código de Processo Penal, a Corte de origem dispôs que a peça acusatória veio instruída com a Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP n. 14751.000284/2009-01, na qual restou demonstrado que a empresa individual MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO, de real propriedade do acusado, nos anos de 2004 e 2005, escriturou valores superiores aos declarados ao fisco, o que gerou o não recolhimento de tributos federais, já que indicou receita inferior à que foi apurada nos anos indicados (fls. 542, ordem decrescente, termo de declarações fls. 303/304, ordem decrescente). [...] Na descrição dos fatos caracterizadores do ilícito, constante da Representação Fiscal para Fins Penais, resta consignado que o apelante se utilizou de pessoa interposta para manter os seus negócios, tendo deixado de declarar as receitas auferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2004 e 2005. Restou demonstrada a prática de omissão de dados, divergência entre os valores informados na declaração anual remetida ao fisco, no valor de R$ 170.341,04 e a movimentação na conta da empresa, no montante de R$ 1.704.650,93, correspondendo a 10% da receita auferida no ano de 2004, tendo a conduta se repetido no ano de 2005 (fl. 562). 6. Da leitura da exordial acusatória (fls. 3/5), e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não se divide a nulidade arguida pelo recorrente. Pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019). 7. Inviável, diante do óbice prescrito na Súmula 7/STJ, a aferição da ausência de dolo na denúncia, tomando-se em conta, notadamente, a superveniência de sentença condenatória. 8. [...] O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial. [...] Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. [...] As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). 9. Não procede a alegação de inconstitucionalidade apontada pelo recorrente, porquanto, para em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, as condutas incriminadoras descritas na Lei 8.137/90 não se confundem com a hipótese de prisão civil por dívida, mas antes visam tutelar a ordem tributária, violada por procedimentos fraudulentos e gravosos das mais variadas ordens. Não há, pois, falar-se em inconstitucionalidade, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. (HC n. 418.256/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 10. Não prospera a tese da quebra de sigilo bancário, pois, conforme descrito no recorrido acórdão, o que se tem na sentença condenatória é o registro do Magistrado a quo de que, conforme Representação Fiscal para Fins Penais, não houve requisição de dados bancários pela Receita Federal, mas entrega, pelo réu, dos extratos bancários em atendimento ao pedido da fiscalização tributária (fls. 5do Inquérito Policial 226/2019, Apenso I, Volume I) - (fl. 563). 11. [...] em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 12. A alegação de parcelamento da dívida apto a extinguir a punibilidade do recorrente não foi apreciada pela Corte de origem, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza a sua análise nesta via recursal ante a carência de prequestionamento. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.964.588/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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