- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA TIDA POR OMISSA SATISFATORIAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que diz respeito à tese de ocorrência da prescrição retroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, fundada na alegação de irretroatividade da Súmula vinculante n. 24/STF para alcançar fatos anteriores à sua publicação (DJE de 11/12/2009), como na hipótese dos autos, em que os fatos ocorreram nos anos de 2003 e 2004, é cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos do referido enunciado sumular, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento. Precedentes. 3. Sobre o tema, como é sabido, "o Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE n. 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, Processo Eletrônico DJe-263, Divulg. 6/12/2018, Public. 7/12/2018). Precedentes. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria não destoa daquele manifestado pelo STF, afastando-se, assim, a alegação de que a Súmula vinculante n. 24/STF somente se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência. Precedentes. 5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o crédito tributário objeto da presente ação penal foi definitivamente constituído em 14/12/2020 (e-STJ fl. 781) - sendo essa, portanto, a data da consumação dos delitos imputados aos recorrentes -, não havendo falar na aplicação do regramento do art. 110, § 2º, do Código Penal, com redação anterior à revogação pela Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, por se tratar de crimes consumados após a edição do referido diploma legal. 6. Nesse contexto, a teor do art. 109, caput, do CP, considerando que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, se regula "pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]", conclui-se que a prescrição em abstrato dos delitos imputados na denúncia (art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e art. 337-A, do CP), ambos com penas máximas cominadas de 5 anos, ocorre em 12 anos (art. 109, inciso III, do CP). 7. Nesse encadeamento de ideias, considerando que, na espécie, a denúncia foi recebida em 14/12/2022 (e-STJ fl. 781), não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto não transcorrido lapso temporal superior a 12 anos desde o referido marco interruptivo. 8. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é sabido, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 9. Na espécie, a Corte local, na apreciação dos aclaratórios defensivos, enfatizou que a razão pela qual o Juízo de primeiro grau "concluiu pela rejeição da denúncia está intimamente ligada ao instituto da prescrição, ou seja, a ratio decidendi se resume à aplicação da legislação vigente, em sua redação original, do § 2º do artigo 110 do Código Penal, além de superação do verbete sumular 438 do STJ" (e-STJ fl. 863). O Tribunal a quo assentou que tampouco haveria "se falar em ausência de justa causa motivada pela inviabilidade da 'produção da prova testemunhal relacionada aos fatos ocorridos em 2003 e 2004', sendo necessário assinalar, apenas, que referida tese guarda relação com o próprio mérito da ação penal nº 5006185-66.2024.4.02.5001" (e-STJ fl. 864). 10. Ora, no caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou a tese atinente à ausência de justa causa, que, segundo a defesa, teria embasado a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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