- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. APARENTE NERVOSISMO OBSERVADO PELOS AGENTES POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. In casu, a busca pessoal decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes, que teriam notado nervosismo no paciente e no corréu quando avistaram a guarnição policial, circunstância inapta a demonstrar justa causa para a abordagem realizada. 3. Destaca-se que "a alegação policial de estar o agente em 'atitude suspeita' não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022). 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade probatória e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando sua soltura imediata, se encarcerado e se por outro motivo não estiver preso, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 877.956/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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