JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM PESSOAL REALIZADA EM RAZÃO DE O ACUSADO TER FICADO ESTÁTICO AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS E AS DELAS DECORRENTES, INCLUSIVE AS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Conforme decidido por esta Corte, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, "c) não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022.) 3. Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, verifica-se que não houve a demonstração de fundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal, a qual foi realizada apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes, tendo em vista que o paciente ficou estático ao avistar a viatura policial, verificando-se, portanto, a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4. Como a busca pessoal foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra- se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do CPP. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegal, bem como de todas as provas delas decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente. (HC n. 891.871/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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