JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
10/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A orientação exarada no EREsp n. 1.916.596, para o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos, é no sentido de que se deve apurar a gravidade dos atos, os quais devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, incumbência que nenhuma das instâncias ordinárias cumpriu, limitando-se a ventilar os atos infracionais, sem remissão às suas especificidades. 3. A menção a dinheiro em espécie ou à quantidade de entorpecentes apreendidos não é suficiente para concluir que o agente integrava organização criminosa ou se dedicava ao tráfico, de forma habitual. Referidas circunstâncias demonstram apenas a subsunção dos fatos à hipótese prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstram a renitência do agente no delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.833/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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