JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTATADA A GRAVIDADE DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. Constatado também "que o acusado foi flagrado em ponto conhecido pelo tráfico de entorpecentes, trazendo consigo 7 (sete) porções de maconha, 8 (oito) petecas de cocaína e 12 (doze) pedras de crack, já embaladas em porções individuais, prontas para a venda, além de quantia em dinheiro, dividida em notas fracionadas, em uma clara demonstração da prática do narcotráfico", como óbice ao benefício do tráfico privilegiado. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em casos tais, "A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico pri vilegiado." (AgRg no AREsp n. 2.429.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 886.272/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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