- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CAUSAR DANO AO ERÁRIO E COMPROVADO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. 1. "[O]s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012). 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias restringiram-se a argumentar que "evidenciou-se, sem qualquer dúvida, a inocorrência de licitação em quatro aquisições durante o exercício financeiro de 2001. Tal comportamento viola os princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública, permitindo que o gestor realize negociações com quem bem lhe aprouver, sem o devido controle. Os processos licitatórios, no caso em apreço, eram exigíveis e o acusado simplesmente deixou de realizá-los, o que tipifica sua conduta". 3. Portanto, de rigor a absolvição em razão da atipicidade da conduta, porquanto não demonstrado nem o dolo específico de causar dano ao erário nem o efetivo prejuízo aos cofres públicos, limitando-se as instâncias ordinárias a alegar que cabia ao ora paciente ter realizado os procedimentos licitatórios. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "[a] fundamentação apresentada na origem, portanto, está contrária ao entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos é imprescindível à configuração do delito do art. 89 da Lei n° 8.666/93". 5. Ordem concedida para absolver o paciente. (HC n. 535.624/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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