- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS MOTIVOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Há deficiência técnica na impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois, nessa decisão, aponta-se a ausência de prequestionamento da matéria, e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Esta Corte Superior também tem enunciado em sua Súmula, segundo o qual, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (enunciado n. 231 da Súmula do STJ). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.478.047/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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