- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo r egimental. Posse ilegal de arma de fogo. Dosimetria da pena. Súmula 231 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve condenação por posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação da atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido para reanálise do contexto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo inviável o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria. 4. O recurso especial não pode ser admitido para reanálise de provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 2. O recurso especial não é cabível para reanálise de provas, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp n. 2.144.264/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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