JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO EXACERBADA. NOTÍCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ademais, a quantidade não exacerbada de droga apreendida - 8,4g de cocaína e pasta base de crack em quantidade não especificada - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 4. Todavia, considerando a informação do magistrado primevo de que o mandado de prisão nem sequer foi cumprido, estando o ora paciente foragido desde a busca e apreensão em sua residência, entendo que a imposição de medidas cautelares alternativas seja proporcional ao caso, mormente se considerado que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação de nova preventiva. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da investigação criminal. 6. Sendo assim, ciente de que o oferecimento da denúncia está atrelado ao término da investigação policial, nos moldes do art. 46 do Código de Processo Penal, constata-se a ausência de elementos capazes de subsidiar uma análise acerca da questão nesta via mandamental, o que inviabiliza o reconhecimento da alegação. 7. Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local. (HC n. 566.281/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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