- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 05/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2024, p. 05/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Denota-se que a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ocorreu no dia 1º/12/2022, de modo que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 2/12/2022 e término em 16/12/2022. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 23/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Além disso, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu recurso especial foi publicada em 4/4/2023, de modo que o prazo para interposição do agravo em recurso especial teve início em 5/4/2023 e término em 19/4/2023. Contudo, o respectivo agravo foi interposto somente em 20/4/2023. 1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos recursos, há de se reconhecer as suas intempestividades. 2. Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o entendimento no sentido de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 2.1. Entretanto, "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)
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