JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 1.1. Denota-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 31/8/2023, de modo que o prazo recursal iniciou em 1º/9/2023 e findou em 15/9/2023. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/9/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 1.2. Neste ponto, consigna-se que após a edição do CPC, que estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal"(AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.473.414/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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