- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2024, p. 14/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 692/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. ART. 104 DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO COMO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. Em síntese, a controvérsia diz respeito à possiblidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de devolução ao erário de valores recebidos, em tese, por força de decisão provisória no Mandado de Segurança n. 0020541-40.2001.4.01.3400. 2. Rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum embargado. Seus argumentos denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. Consta no acórdão de fls. 1.169-1.180, e-STJ, proferido em juízo de conformação: "Ademais, há que se ponderar que a controvérsia sub judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, hipótese diversa daquela a que se refere o Tema nº 692. (...) Além disso, a rubrica objeto da reposição ao erário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)". 4. Na petição de fl. 1.195, e-STJ, a Universidade Federal de Santa Catarina limitou-se a ratificar os termos do Recurso Especial, sem acréscimos de fundamentação. Deixou, por isso, de impugnar especificamente as razões acima transcritas, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a quo afastou o Tema 692/STJ e aplicou a tese fixada no Tema 1.009/STJ, que tem a seguinte redação: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". De fato, mostra-se inviável a aplicação do Tema 692/STJ sem considerar as peculiaridades deste caso. 6. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que: a) o pagamento dos valores no período de agosto de 2002 a dezembro de 2007 decorreu exclusivamente de erro da Administração Pública na interpretação dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 0020541-40.2001.4.01.3400; e b) os contracheques dos servidores indicavam que a verba derivava de cumprimento de decisão transitada em julgado, o que "certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)". 7. Logo, para acolher a assertiva da Universidade de que não houve erro de sua parte na interpretação do comando judicial que acarretou o pagamento da vantagem pelo período controvertido, bem como de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada formada no mandamus, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Ainda quanto à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo afirmou, à luz do art. 104 do CDC, "ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação". No Recurso Especial, não houve impugnação adequada a esse fundamento, o que atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No Agravo Interno, a recorrente defende que a aferição da afronta à coisa julgada não demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas a interpretação do art. 104 do CDC. No entanto, o dispositivo não foi apontado como violado no Recurso Especial, o que impede a análise da pretensão recursal. 9. O pedido subsidiário para que sejam, ao menos, devolvidos ao erário valores pagos entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002 esbarra nos mesmos óbices sumulares acima delineados. Além disso, a parte não indicou, no Recurso Especial, o dispositivo legal que fundamentaria esse pleito, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.412/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 14/5/2024.)
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