- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 04/04/2024, p. 16/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão rescisória, fundada em violação da coisa julgada, tem aplicabilidade quando se busca desconstituir uma segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto litigioso. 2. O caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC, pois a decisão rescindenda, no máximo, teria superado preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo, o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas julgada s materiais. 3. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na espécie. 4. Improcedência do pedido da rescisória. (AR n. 6.751/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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