- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme dispõe a Súmula 401 do STJ, o "prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não foi cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2. No caso, a irresignação do demandante no âmbito da Suprema Corte transitou em julgado em 15/3/2013 e o presente feito foi ajuizado em 13/3/2015, não tendo transcorrido o biênio previsto na legislação de regência. 3. A violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do CPC/1973 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir, situação inocorrente nos autos, considerando que o promovente não foi parte no precedente da Suprema Corte, que não ostenta efeito vinculante nem efeito erga omnes. 4. O erro de fato que autoriza o manejo da ação rescisória pressupõe que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. 5. In casu, a legalidade ou não da prisão preventiva do demandante (posteriormente absolvido) foi justamente o objeto do exame do julgado atacado, de modo a inviabilizar o feito rescisório. 6. Improcedência do pedido. (AR n. 5.576/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 21/9/2018.)
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