- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A Corte Especial do STJ afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema 1228 (REsp 2.068.273/RS, REsp 2.068.698/PR e REsp 2.068.695/RS), que cuida da controvérsia ora transcrita: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96". 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 a 1.040 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.081.843/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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