- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA 1.283/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.126.428, REsp 2.138.576, REsp 2.144.064, REsp 2.144.088, REsp 2.126.436 e REsp 2.130.054, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com as seguintes teses controvertidas (Tema 1.283): "a.1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021; a.2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006".3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos à origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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