- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS CRÉDITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ. 3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal" (fl. 162, e-STJ). 4. A controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional (art. 100, § 8º, da CF), e compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 5. Ademais, os dispositivos legais supostamente ofendidos e suas respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação da Corte local, sobre eles não se emitiu juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 211/STJ. 6. A jurisprudência pacificada do STJ determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.398.434/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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